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O método de remoção da água da chuva em terrenos de construção é especificado por lei, e mais precisamente pelas condições técnicas a serem atendidas pelos edifícios e sua localização
O método de remoção da água da chuva em terrenos para construção está especificado no § 28 da portaria do Ministro das Infraestruturas de 12 de abril de 2002 sobre as condições técnicas a cumprir pelos edifícios e a sua localização.
Água da chuva no terreno
De acordo com esta disposição, o lote de construção em que se situam os edifícios deve ser dotado de rede de esgotos que permita o escoamento das águas da chuva para a água da chuva ou rede de esgoto combinado. Caso não seja possível a ligação à água da chuva ou à rede de esgoto combinado, é permitido descarregar a água da chuva na própria área não pavimentada, em fossas de absorção ou em reservatórios de armazenamento.
Ao mesmo tempo, a disposição do § 126 parágrafo 1º do regulamento citado estabelece que os telhados e terraços da casa, bem como as depressões nas paredes externas do edifício, também devem ter drenagem de águas pluviais para um sistema de drenagem de águas pluviais separado ou sistema de esgoto combinado. Se por algum motivo não for possível, as regras estabelecidas no § 28 acima mencionado devem ser seguidas.
Por sua vez, os tubos de drenagem da água da chuva através do interior do edifício - na ausência de sua conexão ao sistema de esgoto combinado - devem ser conectados ao sistema de esgoto fora do edifício.
Todas as ações indicadas visam prevenir inundações tanto do terreno próprio quanto das vizinhas e eliminar potenciais danos.
Inundação de vizinho
Quando não há água da chuva ou esgoto combinado, a água da chuva do telhado deve ser despejada na área do seu próprio terreno.
Este é provavelmente o caso no terreno do vizinho do nosso leitor. Suas ações seriam, portanto, legais se ele não direcionasse sua "própria" água da chuva para os terrenos vizinhos. É proibida a alteração do escoamento natural da água da chuva para direcioná-la para a propriedade vizinha.
A possibilidade de contrariar práticas nocivas de vizinhança, que resultam em inundações e inundações de terras vizinhas, decorre do art. 29 lei da água. De acordo com o referido regulamento, se as alterações do nível das águas do solo provocadas pelo proprietário do terreno prejudicarem os terrenos vizinhos, o chefe da comuna, o autarca ou o presidente da cidade podem, por via de decisão, ordenar-lhe que:
- restaure o estado anterior;
- ou a construção de dispositivos para evitar danos.
Qualquer ação do vizinho, que resulte no desvio da água da chuva para outro lote de terra, deve, portanto, ser relatada à prefeitura local. Se o vizinho ignorar a decisão do chefe da comuna (prefeito, presidente) que ordena a restauração do estado anterior ou a implantação de dispositivos de prevenção de danos, é possível aplicá-la (aplicando multa para coagir, e se não ajudar - substituir execução das obras necessárias).
Se, no entanto, existir um sistema de água da chuva ou de esgoto combinado, o inspetor de supervisão do edifício poviat deve ser notificado de quaisquer ações ilegais tomadas por um vizinho. Em tal situação, o vizinho é obrigado a drenar a água da chuva para uma água da chuva separada ou sistema de esgoto combinado. Ele também deverá manter o sistema de drenagem de águas pluviais em condições técnicas adequadas.
Conforme indicado pelo Supremo Tribunal Administrativo na sentença de 14 de novembro de 2007 (II OSK 1497/06), um sistema de drenagem pluvial defeituoso se enquadra no conceito de "condição técnica de uma estrutura de edifício" na acepção do art. 66 da Lei de Construção e dá fundamento, caso se verifique que o edifício se encontra em mau estado técnico, para que o fiscal da obra ordene, por via de despacho, o levantamento das irregularidades identificadas, especificando a data de cumprimento desta obrigação. Atenção! Todas as obras de renovação e construção necessárias para o restabelecimento do bom estado técnico serão realizadas pelo vizinho por sua conta.

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