
Lista de distâncias válidas dos limites do terreno
Se não houver outros requisitos especificados em regulamentos separados especificando as distâncias permitidas de certas estruturas dos edifícios, o edifício no terreno deve estar localizado a uma distância da fronteira com o terreno adjacente não inferior a:
- 4 m - no caso de um edifício voltado para uma parede com aberturas de janelas ou portas em direção a essa fronteira;
- 3 m - no caso de um edifício virado para uma parede sem aberturas de janelas ou portas para este limite.
A situação do edifício no caso referido no no 1. 1, permitida a uma distância de 1,5 m da fronteira ou diretamente na fronteira, se resultar do disposto no plano local ou da decisão sobre as condições de construção e uso do solo.
Nas habitações unifamiliares, tendo em conta os regulamentos distintos, é permitido:
- situar o edifício com uma parede sem janelas ou aberturas de portas diretamente na divisa com o terreno adjacente ou a uma distância inferior à especificada no parágrafo 1 ponto 2, mas não inferior a 1,5 m, em um terreno para construção com menos de 16 m de largura;
- localizar o edifício diretamente na fronteira com o lote de construção vizinho, se ele será adjacente com toda a superfície de sua parede à parede do edifício existente no lote adjacente ou à parede do edifício projetado para o qual há uma licença de construção final, desde que sua parte fique na faixa Com 3 m de largura ao longo do limite do lote, terá comprimento e altura não superiores à construção existente ou prevista no lote adjacente;
- extensão do edifício existente, localizado a uma distância inferior à especificada no parágrafo 1 do limite com o lote adjacente, se na faixa de 3 m de largura ao longo deste limite forem mantidas as suas dimensões atuais, bem como a superestrutura do edifício situada de forma a não mais de um andar, enquanto na parede da superestrutura localizada a uma distância inferior a 4 m não deve haver janelas ou portas abertas a partir da fronteira;
- localização do anexo e da garagem com comprimento inferior a 5,5 me altura inferior a 3 m, directamente no limite com o terreno adjacente ou a uma distância não inferior a 1,5 m com parede sem janelas ou portas.
A distância da divisa com o terreno vizinho não pode ser inferior a:
- 1,5 m até ao beiral, cornija, varanda ou dossel acima da entrada, bem como a partes do edifício como galeria, terraço, escada externa, rampa ou rampa;
- 4 m para uma abertura de janela no telhado ou inclinação do telhado voltada para esta borda.