Testamento válido
1) contém o testamento de um testador (testamentos conjuntos, por exemplo, dos cônjuges, estão excluídos);
2) foi lavrada ou revogada pessoalmente (outra pessoa não pode ser autorizada a especificar o herdeiro ou o assunto da herança);
3) foi redigido pelo testador que tinha plena capacidade legal (os menores e os que se encontravam total ou parcialmente incapacitados não são capazes para tais atividades);
4) foi elaborado de forma voluntária, sem pressão de terceiros;
5) não pode estar em conflito com o ato, ou seja, com o Código Civil (isso se aplica principalmente aos requisitos formais do testamento; o testamento deve ser absolutamente assinado pelo testador e ele deve indicar a data).
Um testamento é inválido
1) contém uma ordenança de mais de um testador;
2) tenha sido lavrado ou revogado não pessoalmente pelo testador, mas, por exemplo, por um representante ou procurador;
3) foi escrito por um menor ou pessoa incapacitada, ou por várias razões, inconsciente ou incapaz de tomar decisões livres e expressar sua vontade (por exemplo, quem estava sob a influência de drogas ou foi afetado por uma doença mental);
4) foi feita por efeito de coação, ameaça que o autor induziu o testador a redigir um testamento com conteúdo específico;
5) foi elaborado sob a influência de um erro material, por exemplo, o testador foi enganado pelo próprio filho, que lhe garantiu que assumiria o negócio da família e continuaria a geri-lo, quando na verdade já havia negociado os termos da sua venda.
Base jurídica:
1 Lei de 23 de abril de 1964 - Código Civil (Diário Oficial de 1964, nº 16, item 93, conforme alterado); 2 Regulamento do Ministro da Justiça de 28 de junho de 2004 sobre as taxas máximas de honorários notariais (Diário Oficial nº 148, item 1564); 3 Portaria do Ministro da Justiça de 17 de dezembro de 1996 sobre o montante de inscrições em processos cíveis (Diário Oficial de 1996, nº 154, item 753, conforme alterada).

Condições básicas de validade e invalidade de um testamento
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