

Tipos de imissão: A
lei da vizinhança, regulamentada pelo Código Civil, trata da conciliação dos interesses dos vizinhos. Essa lei define as ações proibidas, chamadas de imissões. Tais ações - ao contrário da invasão física de um terreno vizinho, que resulta na chamada da polícia - dependem de ações realizadas em terras próprias, cujos efeitos ocorrem em propriedades vizinhas. As autorizações podem ser:
- diretas, consistindo no direcionamento de determinadas substâncias (por exemplo, esgoto, chuva) de uma propriedade para outra com o uso de dispositivos artificiais e são estritamente proibidas (decisão do Supremo Tribunal Federal de 15 de março de 1968, III CRN 41/68);
- indireto, consistindo em um impacto indireto no solo adjacente (por exemplo, produção de ruído, poeira, fumaça, choques, ondas eletromagnéticas); podem afetar apenas a esfera mental do proprietário de um imóvel vizinho, seu senso de segurança ou estética (tal imissão será um ruído contínuo e incômodo).
Avaliação de imissões indiretas
Embora as immissões diretas sejam, em princípio, proibidas, as immissões indiretas podem ter um grau diferente de intensidade e estarão sujeitas a avaliação judicial a cada vez. Às vezes, música alta ocasional ou ruídos da planta de produção podem ser muito mais incômodos para uma pessoa sensível a ruídos do que pareceria pela frequência de sua ocorrência.
O princípio básico que o juízo seguirá na avaliação de “incômodo” é que o proprietário do imóvel deve, no exercício de seu direito, abster-se de ações que perturbem o uso de imóveis vizinhos acima da medida média decorrente de sua localização (caso estejam localizados em zona rural , por exemplo, a escala de aborrecimento do gado será grandemente expandida). Este princípio é introduzido pelo art. 144 do Código Civil, portanto o bom senso determinará se uma determinada ação do proprietário de um imóvel vizinho será ou não vedada em determinada situação.
Se essa atividade interfere no uso de propriedades vizinhas em certas condições acima da medida média, é inaceitável. A avaliação é feita por um tribunal, por vezes com a ajuda de especialistas que medem o nível de ruído com base nas condições objetivas do ambiente das pessoas que vivem na área, e não com base nas percepções subjetivas da pessoa em causa. A natureza do ambiente de violação alegada será decisiva; A avaliação dos impactos na vizinhança no campo será diferente do que na cidade, diferente nas áreas de spa e na área industrializada.
Compensação por danos. Se estivermos convencidos de que o comportamento do vizinho viola as regras de direito, podemos mover uma ação em um tribunal civil para a restauração do estado de direito e a cessação das violações. No caso de imissões que afetem o psiquismo, é possível exigir uma compensação monetária ou o pagamento de uma quantia adequada ao fim social indicado.
Como o Supremo Tribunal Federal afirmou repetidamente, "o proprietário pode exigir não só a proibição de imissões, que já interferem no uso do imóvel, mas também o abandono de obras que, uma vez concluídas, permitiriam tais imissões" - isto é, por exemplo, a expansão da planta, que será fonte de ruído.
Base jurídica:
Portaria do Ministro de Estado da Infraestrutura, de 12 de abril de 2002, sobre as condições técnicas a serem cumpridas pelos edifícios e sua localização (Diário Oficial nº 75, item 690 de 2002, conforme alterada).
A Lei de 23 de abril de 1964, Código Civil, Diário Das Leis No. 1, item 93 de 1964, conforme alterado).
Regulamento do Ministro do Meio Ambiente de 14 de junho de 2007. sobre os níveis de ruído admissíveis no ambiente (Diário Oficial nº 120 item 826 de 2007, conforme alterada).